Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR ACEITO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde pela operadora UNIMED Fortaleza. 2. Os autores alegaram o cancelamento indevido do plano, sem prévia notificação, e requereram indenização pelos danos morais suportados. 3. A sentença considerou legítima a rescisão contratual, reconhecendo o inadimplemento superior a 60 dias e a regular notificação dos beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento e se há fundamento para indenização por danos morais. Além disso, verificar se a conduta da operadora ao cancelar o plano, mesmo após receber pagamentos posteriores e gerar legítima expectativa de manutenção do vínculo, configura ato ilícito e enseja dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias nos últimos 12 (doze) meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.6. Constatou-se que o atraso totalizou 218 (duzentos e dezoito) dias no período de 12 (doze) meses e que a notificação foi enviada ao endereço cadastrado, recebida e assinada pela beneficiária, cumprindo os requisitos legais.7. A mora foi descaracterizada porque a autora quitou o débito em atraso, aceito pela ré, o que, segundo o STJ, permite a continuidade do contrato. Em eventual nova inadimplência, deve haver nova notificação e observância das formalidades legais. Contudo, a rescisão contratual ocorreu de forma regular, sem constrangimento ou exposição, não configurando dano moral indenizável. 8. Todavia, após a inadimplência, a operadora aceitou pagamentos referentes às parcelas vencidas e subsequentes. Esse comportamento gera legítima expectativa de continuidade do vínculo, vedando a rescisão unilateral por configurar conduta contraditória, à luz da boa-fé objetiva. 9. A negativa de atendimento ao beneficiário idoso, que buscava assistência em situação de urgência, ultrapassa o mero dissabor e viola a dignidade da pessoa humana e a confiança contratual, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada consumidor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada consumidor.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe parcial provimento
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