Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em virtude da não comprovação de pretensão resistida. Aplicação do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora demonstrou a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir; (ii) a decisão agravada poderia exigir comprovação mínima da resistência da parte ré, com base em indícios de litigância predatória em demandas massificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou o Tema 1.198 do STJ, segundo o qual é legítima a exigência de demonstração do interesse de agir, inclusive mediante comprovação mínima de pretensão resistida, diante de indícios de litigância abusiva. 4. A parte autora foi intimada a emendar a inicial com documentos que comprovassem a resistência da instituição financeira, mas não atendeu de forma eficaz à determinação judicial. 5. A alegação genérica de desnecessidade de prévio requerimento administrativo não afasta a exigência fundamentada no caso concreto. 6. O recurso não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se à repetição dos argumentos da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de demonstração mínima da pretensão resistida, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1.198/STJ. 2. A ausência de atendimento adequado à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 3. A reiteração de fundamentos já enfrentados, sem inovação relevante ou impugnação específica, não enseja a reforma de decisão monocrática fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1198-STJ; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AgInt 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.