Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ PAGAS. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que declarou válida a consignação de parcelas, autorizou o depósito das vincendas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante de cobrança indevida de parcelas já quitadas por parte da empresa ré. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo, mesmo com sub-rogação em favor da seguradora em caso de inadimplência; (ii) saber se houve recusa injustificada ao recebimento das parcelas, apta a justificar a consignação em pagamento; e (iii) saber se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A administradora de consórcio, como responsável pela gestão do grupo e regularidade das cobranças, é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de consórcio. Comprovado o pagamento de parcelas cujos valores continuaram sendo cobrados pela ré, resta caracterizada a recusa injustificada ao recebimento, justificando a consignação nos termos do art. 335 do CC/2002. A autorização para o depósito das parcelas vincendas encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, diante da omissão da ré quanto à disponibilização dos boletos atualizados. A conduta reiterada de cobrança indevida configura abuso de direito, viola o dever de boa-fé e enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 é proporcional à ofensa sofrida e está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A administradora de consórcio é parte legítima para responder por cobranças indevidas, ainda que haja sub-rogação contratual em favor de seguradora. 2. A cobrança reiterada de parcelas já quitadas caracteriza recusa injustificada e autoriza a consignação. 3. A insistência na cobrança de valores pagos configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 335, 421, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0811422-53.2015.8.05.0080, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 23.07.2019.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.