Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Posto ISSO, defiro o pedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Franklin Oliveira dos Santos, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP, especialmente para garantia da Ordem Pública e assegurar a Aplicação da Lei Penal. (Grifei.) Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do paciente do distrito da culpa, bem como a sua reiteração delitiva. Ademais, posteriormente, ao manter a custódia, pontuou o Magistrado de piso que, "malgrado a prisão preventiva do acusado ter sido decretada em 22/07/2010, este somente foi capturado em 23/01/2020, mantendo-se foragido por quase 10 anos" (e-STJ fl. 370). Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e para a aplicação da lei penal. Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa, esta Corte assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.