Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 08/11/2022 para cobrança de débito de IPTU no valor atualizado de R$ 4.097,80 (quatro mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Após tentativa frustrada de citação, o Município requereu a citação por edital, mas o Juízo de origem extinguiu o feito sem prévia intimação específica acerca da possibilidade de aplicação dos referidos atos normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a execução fiscal de pequeno valor, ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1.184 do STF, poderia ser extinta sem prévia intimação específica da Fazenda Pública acerca da possível incidência do precedente e da Resolução CNJ nº 547/2024; e b) definir se o insucesso da primeira tentativa de citação, diante da existência de requerimento de citação por edital ainda não apreciado, é suficiente para caracterizar a ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece hipóteses de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, mas sua incidência exige a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, não autorizando extinção automática baseada exclusivamente no valor do débito e no insucesso da primeira tentativa de citação. 5. O julgamento do Tema 1.184 do STF e a edição da Resolução CNJ nº 547/2024 ocorreram no curso da execução fiscal, sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de extinção com fundamento nesses atos. 6. O art. 10 do CPC veda que o órgão julgador decida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, concretizando o contraditório substancial e a proibição da decisão surpresa. 7. A ausência de êxito na primeira tentativa de citação não equivale necessariamente à inexistência de interesse de agir, especialmente quando o Município requereu a citação por edital e ainda havia providência processual não analisada pelo Juízo de origem. 8. A intimação específica permitiria ao ente público esclarecer as diligências realizadas para a localização do executado, justificar o pedido de citação por edital e manifestar-se sobre a incidência dos parâmetros estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como sobre o eventual prosseguimento da execução e a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. 9. A possibilidade de utilização do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de outros meios extrajudiciais não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, sem prévia oitiva do ente público sobre a pertinência dessas medidas e sua adequação às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para prévia intimação do Município sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com prosseguimento do feito após a prévia manifestação do Município e nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para prévia intimação do Município sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com prosseguimento do feito após a prévia manifestação do Município e nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.