Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIA ELEITA INADEQUADA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) 45%. DESEMPENHO DE ATIVIDADE OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, em seus proventos. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e suscitou preliminares de decadência, prescrição, litispendência e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à incorporação da GCET no percentual de 45% aos seus proventos; (ii) estabelecer se o exercício de atividade operacional foi devidamente comprovado por prova pré-constituída, nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis ao mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de decadência é afastada, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ e de precedentes que reconhecem a não incidência da decadência em atos omissivos renovados mês a mês. Também não se acolhe a alegação de prescrição do fundo de direito, pois a relação de trato sucessivo sujeita-se apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A preliminar de litispendência é rejeitada, uma vez que não há comprovação da vinculação do impetrante ao mandado de segurança coletivo invocado, e o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 veda a litispendência entre mandados de segurança individual e coletivo. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a percepção da GCET no percentual de 45% ao efetivo exercício de atividade operacional. O impetrante não demonstrou, mediante prova documental idônea, que exerceu tais funções durante sua atividade na corporação. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se reconhece o direito pleiteado, devendo o interessado buscar a via ordinária para eventual produção de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade de justiça se mantém na ausência de prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. A decadência não incide em obrigações de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ. A litispendência não se configura entre mandado de segurança individual e coletivo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadequada a via quando necessária dilação probatória. O direito ao recebimento da GCET em percentual de 45% depende da comprovação do efetivo exercício de atividade operacional, requisito não demonstrado pelo impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B, parágrafo único; 121; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57.352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019; TJBA, MS nº 8017200-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 29.09.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em refutar a impugnação de gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares de decadência, prescrição e litispendência, acolher a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e no mérito, denegar a segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.