Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO HABEAS CORPUS. DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o , com habeas corpus fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante sustenta que o descumprimento de condição em saída temporária não está previsto no rol taxativo do artigo 50 da LEP como falta grave, violando o princípio da legalidade estrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições de saída temporária pode ser considerado falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 5. A análise do pedido formulado pela defesa, para o acolhimento de eventuais teses absolutórias, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A análise de questões absolutórias, as quais demandam reexame de matéria fático-probatória, é inviável na via do ". habeas corpus Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39. STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.