Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel oferecido como garantia em cédula de crédito bancário. Alegou-se a existência de vícios no procedimento extrajudicial realizado perante o cartório de registro de imóveis, em especial a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, conforme exigência do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A sentença considerou válida a notificação, com base em certidões que atestaram a tentativa de intimação pessoal e a recusa do devedor em receber a comunicação, julgando improcedente o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada; (ii) saber se a ausência de assinatura do devedor na certidão de notificação compromete a validade da intimação pessoal exigida para purgação da mora; e (iii) saber se o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária realizado extrajudicialmente foi regular, à luz da legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada. O recurso expõe fundamentos claros e específicos contra a sentença, abordando diretamente os pontos controvertidos4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o conteúdo da impugnação recursal em detrimento de formalismos excessivos, reconhecendo a dialeticidade sempre que o recorrente demonstra, ainda que de forma reiterada, as razões pelas quais considera incorreta a decisão recorrida.5. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária deve observar estritamente o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, salvo impossibilidade devidamente comprovada.6. As certidões emitidas pelo oficial do registro de imóveis demonstram que o devedor foi pessoalmente procurado e se recusou a receber o documento, circunstância regularmente certificada pela autoridade cartorária, o que configura tentativa válida e suficiente para caracterizar ciência do ato.7. A recusa do devedor em receber a intimação não tem o condão de invalidar o procedimento, pois a certificação da tentativa de entrega, por agente dotado de fé pública, equivale à notificação regular, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça.8. A coobrigada, residente no mesmo endereço e cônjuge do apelante, assinou a intimação recebida, reforçando a conclusão de que o núcleo familiar foi efetivamente cientificado da cobrança, assegurando-se a ampla defesa.9. A alegação de divergência entre certidões cartorárias não se sustenta, pois houve retificação formal de erro material, procedimento previsto e admitido pela legislação registral, sem qualquer prejuízo ao devedor.10. Ausente demonstração de vício substancial ou de nulidade na constituição da mora, presume-se válida a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, especialmente diante da confissão de inadimplemento por parte do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando o recurso demonstra, de forma específica, a impugnação dos fundamentos da sentença. 2. A intimação pessoal para purgação da mora, exigida pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, é válida mesmo diante da recusa do devedor em recebê-la, desde que certificada por oficial do registro de imóveis. 3. A retificação de erro material em certidão cartorária não compromete a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, desde que preservada a boa-fé e a ciência do devedor."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.015/1973, art. 213, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5382253-33.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 25.10.2023; Apelação Cível nº 5293408-68.2022.8.09.0069, Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível, 5538111-69.2022.8.09.0144, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA -(DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5875446-39.2024.8.09.0157 Comarca de VianópolisApelante: Jovenes Mendes de SouzaApelado: Cooperativa de Credito e Investimento com Interação Solidaria de Goiás – Cresol GoiásRelator: Desembargador José Carlos Duarte
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
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