Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. 2. A defesa sustentou a ausência de indícios suficientes de animus necandi, alegando que o golpe de facão teria sido desferido após provocação verbal e tentativa de agressão física da vítima, com uso do dorso da arma. Requereu a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal grave, com reconhecimento de desistência voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia; (ii) saber se a alegação de ausência de animus necandi autoriza a desclassificação imediata da imputação para lesão corporal grave; (iii) saber se a interrupção da conduta decorreu de desistência voluntária; e (iv) saber se as teses defensivas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação. Nessa fase, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza própria de sentença condenatória. 5. A materialidade está demonstrada por prontuário médico, imagens, Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 6841/2022/PO e Laudo Complementar nº 6842/2022/PO, que descrevem lesão extensa no rosto da vítima, causada por instrumento corto-contundente, com perda de parte do maxilar e debilidade permanente da mastigação e da fonação. 6. Os indícios de autoria são suficientes, pois a vítima relatou ataque repentino com facão contra seu rosto, testemunha confirmou o socorro imediato após o golpe e o próprio acusado admitiu, na fase policial, ter utilizado o facão contra a vítima, embora tenha apresentado versão defensiva. 7. A alegação de ausência de animus necandi não se mostra inequívoca. O uso de facão, a região atingida, a intensidade do golpe e a gravidade das lesões permitem, ao menos em juízo de admissibilidade, a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. 8. A desistência voluntária exige que o agente, podendo prosseguir na execução, abandone espontaneamente a prática criminosa. No caso, a agressão teria cessado porque a vítima conseguiu fugir e foi socorrida por terceiros, circunstância externa que, em tese, caracteriza tentativa e afasta o reconhecimento imediato da desistência voluntária. 9. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível, na fase de pronúncia, quando a ausência de dolo de matar estiver comprovada de forma clara e incontestável, o que não ocorre nos autos. A controvérsia sobre o animus necandi deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela imputação do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, na fase de pronúncia, somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver demonstrada de forma inequívoca. 3. A desistência voluntária não pode ser reconhecida de plano quando há indícios de que a execução cessou por circunstância externa à vontade do agente, como a fuga da vítima e o socorro por terceiros. 4. Havendo controvérsia sobre o dolo de matar, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II, 15, e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 251631 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.736.200/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.879.595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJMA, RSE nº 0000008-12.2015.8.10.0126, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 15.10.2025; TJMA, RSE nº 0801351-18.2021.8.10.0120, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 25.03.2025; STF, ARE 1501366/PR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 20.08.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.