Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL DEFERIDA JUDICIALMENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMORA NA CONFECÇÃO DE NOVO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA 1ª EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA/CE PARA IMPLEMENTAR A DETRAÇÃO PENAL E CONFECCIONAR NOVO RSPE NO PRAZO DE 5 DIAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de apenada, ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da não efetivação da detração penal deferida judicialmente nos autos de execução penal nº 8000452-23.2023.8.06.0001. Sustenta-se que o Juízo da execução reconheceu o direito ao cômputo, para fins de abatimento da pena, do período de prisão domiciliar cumprido entre 03/11/2020 e 05/05/2023, determinando a elaboração de novo Relatório de Situação Processual Executória (RSPE), sem, contudo, promover a efetiva implementação da decisão, mesmo após transcorridos aproximadamente três meses. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada na implementação de detração penal já deferida judicialmente configura constrangimento ilegal na execução penal; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão da ordem para determinar ao Juízo da execução a regularização do feito executório, com a atualização do Relatório de Situação Processual Executória. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo cabível quando a controvérsia decorre de alegada negativa de prestação jurisdicional, como se deu na hipótese. Em 23/02/2026, o Juízo da execução reconheceu expressamente o direito à detração penal do período de prisão domiciliar, com fundamento no art. 42 do Código Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o recolhimento domiciliar obrigatório, ainda que sem monitoramento eletrônico, restringe a liberdade de locomoção e deve ser computado para abatimento da pena. A ausência de implementação da detração penal no sistema executório, após cerca de 03 meses da decisão judicial, impede a correta apuração do saldo de pena e inviabiliza a análise de benefícios executórios, como progressão de regime e livramento condicional, ocasionando manifesto prejuízo à execução penal. Considerando inércia do Juízo a quo, entendo possível a concessão do writ, no sentido de determinar que o Juízo impetrado regularize o feito executório, com a implementação da detração penal, deferida judicialmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Ordem conhecida e concedida para determinar que o Juízo da 1ª Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE regularize o feito executório, com a confecção de novo Relatório de Situação Processual Executória e implementação da detração penal, no prazo de 5 (cinco) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do writ, e CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente habeas corpus, para, nesta extensão, CONCEDER a ordem para determinar a autoridade coatora que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, realize os expedientes necessários para a remessa efetiva da Guia de Execução Definitiva ao sistema SEEU
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.