Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, , DA LEI N. HABEAS CORPUS CAPUT 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de GEMILSON SOARES habeas corpus DE MATTOS, condenado pelo crime de tráfico de drogas do art. 33, , da Lei n. caput 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, com trânsito em julgado do acórdão penal condenatório (Processo n. 1501062-62.2023.8.26.0594, da 3ª Vara Criminal da comarca de Bauru /SP). Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal decorrente do fato que a condenação teria se baseado apenas em depoimentos de policiais militares, com relatos idênticos na fase policial, mas contraditórios em juízo sobre localização do dinheiro, identificação de pessoas, vestimentas e existência de maconha apreendida. Alega, ainda, violação do art. 155 do CPP, pois a testemunha civil não foi ouvida em juízo e os depoimentos policiais não foram corroborados por provas autônomas. Sustenta ausência de cadeia de custódia e inconsistências materiais. Argumenta violação da presunção de inocência e imparcialidade (fls. 2/9). Prestadas as informações (fls. 67/79 e 82/125), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do (fls. 128/133). writ É o relatório. De início, verifica-se que se trata de substitutivo de recurso habeas corpus próprio, o que denota flagrante impropriedade do meio processual utilizado. Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. De fato, a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca de materialidade e autoria do crime do art. 33, , da Lei n. 11.343/2006, providência vedada na via caput estreita do . Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, de minha habeas corpus relatoria, Sexta Turma, DJe . 16/2/23 O acórdão impugnado foi explícito quanto ao robusto acervo probatório que ampara a condenação. Registrou-se que materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas por meio de robusto conjunto probatório, destacando a coerência dos depoimentos dos policiais militares, sem qualquer indício de que tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o paciente. Mais que isso, consignou-se que as circunstâncias concretas do flagrante evidenciam que os entorpecentes localizados em posse do apelante eram destinados à comercialização (fls. 10/25). Nesse sentido, quanto à autoria, os depoimentos prestados sob contraditório pelos policiais militares MARCELO WANDERLEI BARREIRA e RODRIGO FABIANO ORTIZ descreveram de forma coerente as circunstâncias da prisão, relatando a apreensão de vinte e um pinos de cocaína em poder direto do paciente e, no pote por ele dispensado, trinta e uma pedras de , maconha e dinheiro. O Tribunal de crack origem concluiu que os depoimentos foram seguros e coerentes. Além disso, a jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais (HC n. como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , 15/10/2024 DJe de ). 12/11/2024 E, de toda forma, esta Corte tem se posicionamento no sentido de que as alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição (AgRg no HC n. 892.410/MT, Ministro Og estreita, que não permite dilação probatória Fernandes, Sexta Turma, DJe de ). 7/11/2024 Por fim, registre-se que esta via não é adequada para o amplo reexame de fatos e provas com o objetivo de afastar a conclusão acerca da atuação policial ou de . A discussão analisar questões relacionadas com a valoração das provas testemunhais proposta pela impetrante exigiria justamente essa dilação probatória incompatível com o rito do , não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta mandamus a ser reparada por meio da concessão de de ofício. habeas corpus Ante o exposto, do . não conheço writ Publique-se. Brasília, . 30 de setembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.