Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1132/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em Mora, diante da não entrega da Notificação Extrajudicial ao Devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da Mora, em Ação de Busca e Apreensão, exige o efetivo recebimento da Notificação Extrajudicial pelo Devedor ou se basta o envio ao endereço indicado no Contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige a constituição em Mora como pressuposto para o ajuizamento da Ação, mas não impõe a comprovação do recebimento da notificação pelo Devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132, firma entendimento vinculante de que basta o envio da Notificação Extrajudicial ao endereço constante do Contrato , sendo desnecessária a prova do recebimento. 5. A Instituição Financeira comprova o envio da notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo Devedor, com múltiplas tentativas de entrega frustradas por ausência do destinatário. 6. Incumbe ao Devedor manter atualizado seu endereço, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, não podendo se beneficiar de sua própria desídia. 7. A Extinção do Processo sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e indevida negativa de Prestação Jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso Conhecido e Provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da Mora em Ação de Busca e Apreensão fundada em Alienação Fiduciária se satisfaz com o envio de Notificação Extrajudicial ao endereço indicado no Contrato , sendo dispensável o efetivo recebimento. 2. A ausência do Devedor no endereço indicado ou a não atualização cadastral não afasta a validade da constituição em Mora. 3. A extinção do processo por ausência de comprovação do recebimento da notificação configura formalismo excessivo quando comprovado o envio regular. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp nº 2.206.157/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso Conhecido e Provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.