Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e, posteriormente, com a prisão convertida em preventiva. A prisão ocorreu por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A defesa alega constrangimento ilegal por decisão genérica, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e presença de predicados pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando (i) a alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que a decretou; (ii) a relevância dos predicados pessoais do paciente frente aos requisitos da prisão preventiva; e (iii) a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, baseada na presença de possível materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus commissi delicti), e no periculum libertatis. 4. O periculum libertatis foi demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos, a apreensão de quantidade considerável de drogas, apetrechos de tráfico e um simulacro de arma de fogo. 5. A prisão preventiva é justificada para prevenir a reiteração delitiva, uma vez que o paciente já respondia a uma execução penal e, à época dos fatos, era reincidente específico no crime de posse de arma de fogo. 6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para afastar a danosidade inerente aos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, comprovados pelo fumus commissi delicti e periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração delitiva do paciente. 2. Predicados pessoais favoráveis não são elementos aptos a ensejar a revogação da prisão provisória quando presentes os fundamentos da custódia preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do paciente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº. 89/226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007, p.58; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5606641-04.2024.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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