Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 339). MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em que se discute a incidência de ICMS sobre operações de deslocamento de bens do ativo imobilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência de ICMS sobre operações de deslocamento de bens do ativo imobilizado à luz do Tema 339 do STF; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 895 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 93, IX, da CF, exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, o que foi observado na decisão agravada; 4. O Tema 339 do STF trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. O STF, entretanto, não exigiu análise detalhada de todas as alegações ou provas. 5. O Tema 895 do STF trata de matéria infraconstitucional, não havendo repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A decisão judicial que aplica precedente qualificado e se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, não ofende o art. 93, IX, da CF." 2. "A discussão acerca da desnecessidade de análise de todas as alegações ou provas, tratada no Tema 339 do STF, não enseja repercussão geral; assim como a análise de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito, definida no Tema 895, que também não enseja repercussão geral (questão infraconstitucional)." Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da CF; Art. 1.030, I, “a”, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 956.302/GO; STF, ARE 748.371-RG; STF, AI-QO-RG 791.292; STF, ARE 1288016 AgR/PB.
ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.