Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE DO AUTOR EXERCER ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA – LESÃO CONSOLIDADA, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE ENSEJA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". In casu, o perito nomeado nos autos consignou que o autor "(...) Capaz para exercer demais ocupações tipo administrativa (...)". Há elemento de prova que demonstra que o autor vinha exercendo atividade administrativa; logo, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez. II – Da análise do laudo pericial confeccionado é possível concluir que a lesão sofrida pelo autor está consolidada e que dela resultou sequela que implicou em redução da capacidade para o trabalho, o que atrai para a hipótese a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.