Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS. SOLIDARIEDADE ASSISTENCIAL. EX-CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora alega ter convivido em união estável com o segurado falecido após a separação judicial do casal, requerendo o reconhecimento da condição de companheira e a consequente presunção de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de união estável e a consequente presunção de dependência econômica; e (ii) subsidiariamente, se há direito à pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge separada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de dependência econômica prevista para o cônjuge e o companheiro exige a comprovação prévia e cabal da união estável vigente ao tempo do óbito, consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, amparada por início de prova material contemporânea. 4. Embora a ausência de coabitação não descaracterize, por si só, a união estável (Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal), sua ausência demanda prova robusta do affectio maritalis. O conjunto probatório é capaz de demonstrar apenas solidariedade assistencial, figurando a autora como cuidadora do instituidor no fim de sua vida, condição incompatível com o ânimo de constituir família e com o restabelecimento da sociedade conjugal. 5. Inexistindo união estável, a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge separada judicialmente ou divorciada exige a comprovação da necessidade econômica superveniente ou o recebimento de pensão alimentícia (Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de dependência econômica da companheira condiciona-se à prévia e inequívoca comprovação da união estável. 2. A prestação de cuidados com a saúde ao segurado doente, pautada na solidariedade assistencial, não configura, por si só, união estável. 3. O direito à pensão por morte de ex-cônjuge separada judicialmente ou divorciada demanda prova efetiva da dependência econômica superveniente." Legislação relevante citada: Artigo 16, inciso I e §§ 3º, 4º e 5º, e artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça.
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Maurício Kato
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.