Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO EM RODOVIA FEDERAL COM EXCESSO DE PESO. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. TEMA REPETITIVO 1.104/STJ. NECESSIDADE DE TRÁFEGO REITERADO. INFRAÇÃO ÚNICA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada contra transportadora e empresa embarcadora, destinada à imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de tráfego em rodovias federais com excesso de peso e à condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos. A pretensão funda-se em fiscalização realizada em 03/03/2010, na BR-365, na qual veículo da transportadora, carregado no estabelecimento da corré, apresentou excesso de 1.030 kg nos eixos e de 1.145 kg no Peso Bruto Total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro impedem a imposição concomitante de tutela inibitória e de responsabilidade civil pelo tráfego de veículo com excesso de peso; e (ii) estabelecer se uma única infração por excesso de peso caracteriza o tráfego reiterado exigido pelo Tema Repetitivo 1.104/STJ para a imposição de tutela inibitória e de indenizações por danos materiais e morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 1.104/STJ supera o fundamento de que a previsão de sanção administrativa no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro impede a tutela inibitória e a responsabilização civil pelo transporte de carga com excesso de peso. O precedente repetitivo reconhece que os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado de veículo com excesso de peso autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator, independentemente da prova individualizada desses danos. A aplicação do Tema 1.104/STJ pressupõe a comprovação do caráter reiterado do tráfego com excesso de peso, elemento integrante da moldura fática do precedente vinculante e indispensável à incidência do regime de responsabilização nele estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do caso paradigma, considera insuficientes quatro autuações ocorridas ao longo de quatro anos para caracterizar a reiteração necessária à responsabilização civil. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região aplica o distinguishing quando as infrações demonstradas são isoladas ou esparsas, por não configurarem contexto de repetição sistemática da prática ilícita exigido pelo Tema 1.104/STJ. A existência, no caso concreto, de um único auto de infração, decorrente de fiscalização realizada em 03/03/2010, sem demonstração de autuações sucessivas, reincidência administrativa ou habitualidade na prática de sobrepeso, caracteriza evento isolado e não satisfaz o requisito de reiteração. A ausência de tráfego reiterado afasta tanto a obrigação de abstenção sob pena de multa quanto as indenizações por danos materiais e morais coletivos, razão pela qual subsiste a improcedência dos pedidos, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 927, III, e 1.030, II; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 231, V; Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.104, REsp nº 1.908.497/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024, trânsito em julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.819.218/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.03.2020; TRF6, Apelação Cível nº 0000621-40.2012.4.01.3806/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, publicação em 03.07.2026; TRF6, Apelação Cível nº 0038786-72.2015.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, publicação em 24.06.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ainda que por fundamento diverso
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.