Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS EXTINÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil; por não demonstração de violação dos arts. 85, caput e § 10, 87 e 827, § 2º, do Código de Processo Civil; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, extinta em relação à devedora em recuperação judicial após homologação do plano, com condenação em honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à recuperanda e a condenação desta ao pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 85, caput e § 10, do CPC, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por perda do objeto; e (iii) saber se houve violação dos arts. 87 e 827, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela responsabilidade da executada pelos honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 10, do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido reproduz entendimento desta Corte de que, sobrevindo a perda do objeto da execução em razão da recuperação judicial da devedora, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. A circunstância de a execução ter sido proposta após o deferimento do processamento da recuperação judicial não afasta a incidência do princípio da causalidade. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 87 e 827, § 2º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, ausente o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Na hipótese em que a execução for extinta em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada, em conformidade com o princípio da causalidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 87, 489, § 1º, IV, 827, § 2º, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.914.394/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.242.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.055.190/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AREsp n. 2.812.164/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282.
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