Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. As questões controvertidas foram sobejamente analisadas pelo acórdão recorrido, não se podendo falar em omissão relevante a fazer nulificado o aresto. Pretensão de reexame do que efetivamente enfrentado não rende a oposição de aclaratórios. 2. O não comparecimento da parte, nem dos seus advogados, na audiência de instrução e julgamento torna inexigível o seu adiamento. Apresentação extemporânea de atestado, na forma do art. 453, §1º, do CPC/73, salientando o acórdão que a parte estaria representada por quatro advogados e que nenhum deles teria comparecido à audiência para postular o adiamento. A ausência de devida impugnação do fundamento formulado no aresto, apto a fazer mantida a conclusão, faz incidir o enunciado 283/STF, por analogia. 3. Nem o juízo sentenciante, nem o acórdão recorrido aplicaram quaisquer presunções de veracidade de fatos alegados pelos autores, não havendo falar em nulidade do processo ou da sentença por indevida aplicação de pena de confesso. 4. Procedeu-se à análise detida das provas coligidas aos autos, como documentos (contas de luz e contratos), fotografias e testemunhos, todas a corroborar a posse dos autores e dos cessionários pelo tempo necessário para o usucapião, sendo mansas, pacíficas e ad usucapionem. Conclusão, ademais, insindicável por esta Corte Superior, na forma do enunciado 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.