Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de transações contestadas e determinou a restituição dos valores cobrados. Condenou-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à emissão de boleto para pagamento das faturas sem os valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva na demanda; e (ii) verificar se há comprovação de dano moral para justificar a indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem legitimidade passiva para responder pela demanda, uma vez que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, pois as transações contestadas, realizadas de forma atípica e incompatíveis com o perfil de consumo do cliente, não foram adequadamente monitoradas e bloqueadas pela instituição financeira. 5. A ausência de comprovação de efetivo abalo moral e de transtornos significativos sofridos pelo consumidor impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O mero reconhecimento da inexigibilidade do débito não gera, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias realizadas em seu sistema, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A ausência de comprovação de sofrimento ou constrangimento significativo afasta o dever de indenizar por danos morais em casos de contestação de débitos bancários”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.914.255/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387402-86.2024.8.09.0003COMARCA: ALEXÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAPELADO: MATEUS DA TRINDADE SILVA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la em parte
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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