Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. DECRETO HABEAS CORPUS PRESIDENCIAL N. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS 11.302/2022. DE DIREITO RECONVERTIDAS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o , no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no habeas corpus Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A paciente foi condenada pelos crimes previstos no §4º, da art. 33, e no do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de Lei n. 11.343/2006 art. 307 reclusão, mais 3 meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito. Posteriormente, houve reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade, em razão do descumprimento das obrigações impostas na execução penal. 3. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da Execução, com fundamento nos arts. 5º e 8º do Decreto Presidencial n. que vedam a 11.302/2022, concessão do benefício a penas restritivas de direito, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade. O Tribunal local manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. para penas restritivas de 11.302/2022 direito reconvertidas em privativas de liberdade, considerando os limites do controle judicial sobre o alcance do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O º, inciso I, do Decreto Presidencial n. veda art. 8 11.302/2022 expressamente a concessão de indulto para penas restritivas de direito, independentemente de eventual reconversão em privativas de liberdade. 6. A reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não altera a vedação ao indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. 7. A decisão agravada observou os limites do Decreto Presidencial n. aplicando literalmente os arts. 5º e 8º, sem extrapolar os limites do ato 11.302/2022, normativo. 8. A regressão de regime ocorreu de forma regular, com prévia intimação da agravante para cumprimento das penas restritivas de direito e comparecimento à audiência admonitória, além do reconhecimento da prática de falta grave pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. O º, inciso I, do Decreto Presidencial n. Tese de julgamento: art. 8 veda a concessão de indulto para penas restritivas de direito, 11.302/2022 independentemente de reconversão em privativas de liberdade. 2. A reconversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade não afasta a vedação ao indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. Decreto Presidencial n. arts. Dispositivos relevantes citados: 11.302/2022, 5º e 8º; Código Penal, §4º. art. 44, STJ, AgRg no HC Rel. Jurisprudência relevante citada: 1.001.775/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.
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