Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TESE INSUFICIENTE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, para consolidar o domínio, a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o veículo objeto da presente lide em favor do credor fiduciário, restando extinta a garantia de alienação fiduciária, julgando improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento, especificamente no que tange à taxa de juros aplicada, e verificar se, comprovada a irregularidade, é cabível o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importa registrar que o rito especial da ação de busca e apreensão tem por objetivo, em um primeiro momento, a recuperação do bem alienado e, posteriormente, a análise de eventual purgação da mora do devedor, que consiste em elemento essencial ao regular prosseguimento da ação, de acordo com o enunciado 72 da súmula da jurisprudência do STJ: "a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse contexto, uma vez realizada a apreensão do veículo objeto da demanda, e não sendo purgada a mora, abre-se para o devedor a possibilidade de discutir as matérias que entender pertinentes, inclusive perseguir a revisão do contrato para o fim de desconstituir a mora. 4. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, celebrado em 5 de dezembro de 2019, no valor de R$ 57.210,24 (cinquenta e sete mil, duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.191,99 (mil cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,19% ao mês e 45,76% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas (série 20749 e 25471), no período (dezembro de 2019), era de 1,47 % ao mês e 19,15 % ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor. Entretanto, considerando que a parte requerida / apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como alterar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento. 5. Forte nessas razões, impõe-se a manutenção do provimento judicial recorrido, tendo em vista a ausência de qualquer encargo contratual abusivo capaz de descaracterizar a mora do devedor ou de ensejar repetição do indébito nos autos desta ação de busca e apreensão. 6. Sabe-se que, com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, como não vieram aos autos as provas concernentes às lesões aos direitos da personalidade da parte autora, sendo o caso, portanto, entende-se que a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN não causou lesão de ordem moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." GN Após detida análise dos autos, entendo que vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, uma vez que a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Isso porque a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/09/2025, em razão dos Recursos Especiais nº 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS, por meio do TEMA 1378 do STJ, concernente à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.