Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe: Apelação n.º 8004061-90.2024.8.05.0038 Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante: Eric Santos da Silva Advogado(a): Edson Oliveira Silva (OAB/BA 76.555) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Eric Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã, que o condenou às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 161 dias-multa, pela incursão no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ante a prática de roubo majorado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. 2. Apelo fundamentado em nulidade da condenação, por ausência de reconhecimento formal, buscando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e concessão do direito a recurso em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há no recurso as seguintes questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento formal do réu configura nulidade processual; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (iii) aferir se a dosimetria da pena deve ser ajustada; e (iv) reavaliar a negativa ao direito de recurso em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual ou de convalidação das provas, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. Precedentes. 5. A alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal não possui natureza preliminar, tratando-se de matéria de mérito, pois se relaciona com a suficiência da prova para a condenação. 6. Ainda que o apelo a ela não atribua tal rótulo, a tese de que o réu participou do crime involuntariamente e sob ameaça dos verdadeiros autores corresponde à excludente de culpabilidade de coação irresistível (CP, art. 22), a qual pressupõe comprovação de que o agente tenha, de fato, intentado não praticar a conduta criminosa, o fazendo contra a sua vontade, em face de ameaça de que lhe fosse causado mal grave, de tal maneira a não deixar escolha quanto à conduta empreendida. 7. Não há como se acolher a tese de exclusão de culpabilidade por coação irresistível quando não se encontra amparada em qualquer elemento probatório, sequer capaz de instaurar fundada dúvida sobre sua existência, especialmente quando se resume ao interrogatório do próprio réu, inclusive de modo lacônico, e contrariando a versão apresentada pela vítima, apontado ter aquele participado ativamente do ato, empunhando arma para a ameaçar e agredir. 8. O cômputo negativo das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) deve estar atrelado a elementos que indiquem traços diferenciais na ação do agente, em relação ao tipo penal praticado, não podendo invocar elementos a este já inerentes, como a violência e o prejuízo patrimonial já ínsitos ao crime de roubo. 9. Ainda que admitida a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, para negar ao réu o direito a recorrer em liberdade, a tanto se faz imperativo que a decisão se revele fundamentada, demonstrando o risco representado pelo estado de liberdade daquele. Constatando-se que a fundamentação apresentada pelo juízo de origem se resumiu ao quantum da pena e ao regime fixado para seu cumprimento, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, nem mesmo por técnica per relationem, não há como se convalidar o édito neste capítulo. Inteligência do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena para o total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, concedendo-se ao réu o direito a recorrer em liberdade. Tese(s) de julgamento: "1. A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação quando há robustez probatória suficiente à comprovação da autoria. 2. É indevido o agravamento da pena com base em circunstâncias já elementares do tipo penal do roubo majorado. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença não pode ter como base apenas o fato de ao réu se ter fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena." _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0503875-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 07.12.2021; STJ - AgRg no HC: 669749 AL 2021/0163441-5, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), j. 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8004061-90.2024.8.05.0038, em que figuram, como Apelante, Eric Santos da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.