Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Inversão do ônus da prova. Ausência de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações quanto à existência e à natureza da relação jurídica entre as partes. Questões relevantes pendentes de esclarecimento. Medida que ensejou a imposição de prova diabólica. Violação art. 373, § 2º, do CPC. Necessidade de definição do ônus da prova na fase de saneamento. art. 357 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por FIL investimentos (BRASIL) Ltda. e Fábio Riccelli, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0275186-68.2021.8.06.0001, proposta por Nayrton Gomes Colares, que deferiu a inversão do ônus da prova em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a adequação da aplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso concreto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória atacada, proferida antes da angularização processual, atribuiu aos agravantes o ônus de demonstrar a realização formal do contrato, bem como o teor de suas cláusulas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Embora a presente lide aparente se adequar às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que em juízo inicial, autorizaria a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, tem-se que a relação jurídica entre as partes, quando à sua existência e natureza, não restou minimamente esclarecida. 5. As conversas em aplicativos de mensagens instantâneas anexadas à inicial demonstram que negociações foram realizadas com terceiros, não sendo possível denotar, por lastro probatório mínimo, que seriam efetivamente representantes dos agravantes. Além disso, os valores transferidos pelo agravado não foram destinados à empresa, mas para outros demandados, conforme comprovam os documentos de id. 124101654 dos autos de origem. As capturas de tela apresentadas, por sua vez, não permitem a vinculação à plataforma mantida pela empresa (id. 124101670 dos autos principais). 6. A inversão do ônus probatório, mesmo nas demandas de consumo, não é automática, sendo necessário a presença de elementos, ainda que mínimos, capazes demonstrar a hipossuficiência da parte e a verossimilhança de suas alegações. 7. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso, a medida imposta pelo juízo impõe aos agravantes o ônus de produzir prova negativa, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC, por representar encargo impossível ou excessivamente oneroso. 8. Assim, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de questões essenciais, mostra-se prematura a inversão do ônus da prova em momento anterior à formação da relação jurídico-processual, devendo a decisão ser parcialmente reformada para que seja promovida a distribuição do ônus da prova na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, por se tratar do momento em que haverá maior arcabouço para se definir o cabimento do CDC à hipótese e quem possui maior facilidade na sua produção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2047504 RS 2021/0408767-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022; TJCE - Apelação Cível: 02102948220238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0629600-72.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJCE - Apelação Cível: 0162434-71.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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