Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 0429550-88.2010.8.09.0004COMARCA DE ALTO PARAÍSOAPELANTE: EXPANSÃO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDAAPELADA: ELISABETH BATISTA COIMBRARELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 0429550-88.2010.8.09.0004, da Comarca de Alto Paraíso, em que figuram como APELANTE EXPANSÃO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e como APELADA ELIZABETH BATISTA COIMBRA.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.