Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – PROTESTO INDEVIDO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Nessa ordem de ideias, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que venha a provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC). No caso, o recorrido demonstrou, por meio do conjunto probatório acostado aos autos, que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 16/10/2024, na data 27/11/2024 (p. 14), fato que ensejou o protesto pela parte Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais recorrida, tendo este se efetivado no dia 02/12/2024 (p. 16). Ainda que o recorrido tenha pago a fatura em atraso, cabia à recorrente encaminhar o cancelamento do lançamento, pois, se após o envio do protesto aceitou receber o pagamento, é sua a responsabilidade encaminhar o cancelamento para o cartório, especialmente se ocorrido antes do prazo de exibição. O protesto indevido de título ou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Cumpre frisar, que é responsabilidade da empresa cancelar a ordem de protesto quando há o pagamento do débito antes de sua efetivação. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112). No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes e a jurisprudência do tema. É como voto. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.