Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos, um pelos consumidores (autores da ação principal) e outro pelas incorporadoras (rés), contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos primeiros. Os consumidores alegam contradição interna e omissão sobre a culpa na rescisão contratual, restituição integral de valores, corretagem e danos morais. As incorporadoras apontam omissão quanto à aplicação do art. 23, p.u. da Lei nº 9.514/1997, precedentes do STJ sobre a validade do contrato fiduciário sem registro e o termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna entre o relatório e o voto do acórdão acerca da responsabilidade pela rescisão contratual; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à restituição integral de valores pagos, à devolução da corretagem e à condenação por danos morais; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar o art. 23, p.u. da Lei nº 9.514/1997 e precedentes do STJ sobre a validade e eficácia de contratos fiduciários independentemente de registro; (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária; e (v) saber se houve o devido prequestionamento das matérias suscitadas para acesso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna quando o relatório narra as teses alegadas pelas partes e o voto apresenta a conclusão jurídica do tribunal, baseada na análise das provas e do direito aplicável, configurando mera discordância da parte com o resultado do julgamento. 4. As questões referentes à culpa pela rescisão, restituição de valores, corretagem e danos morais foram expressamente analisadas e decididas no acórdão embargado, não havendo omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito. 5. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a constituição da propriedade fiduciária e a aplicação da Lei nº 9.514/1997, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ. O art. 23, p.u. da Lei nº 9.514/1997 pressupõe o registro para o desdobramento da posse. 6. O acórdão fixou expressamente o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso, critério em consonância com a jurisprudência do STJ em casos de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. 7. O prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores é satisfeito pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os embargos de declaração são rejeitados. "1. Não se configura contradição interna entre relatório e voto a divergência entre as alegações das partes e a conclusão jurídica do julgado, pois o relatório narra as teses apresentadas e o voto é a decisão de mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, tampouco para suprir suposta omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 3. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a constituição válida da propriedade fiduciária e a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/1997, sendo inaplicável seu art. 23 e parágrafo único, conforme Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ. 4. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas incide a partir de cada desembolso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores é alcançado pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. I, e § 1º, inc. IV, 1.022, inc. I e II, 1.025; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e p.u.; CC, art. 1.227; Lei nº 6.899/1981, arts. 1º e § 2º; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 543, STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.095 (REsp nº 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 19.12.2022); STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.283/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26.06.2020.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.