Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, no qual se alega a ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea para a decretação da preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas legais, uma vez que a “frenagem brusca” do veículo, parada no acostamento e a tentativa de ocultação de objeto configuraram fundada suspeita, legitimando a ação policial. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do delito, expressa na quantidade e natureza da droga apreendida (pasta base e cloridrato de cocaína), no modus operandi do agente (tráfico interestadual) e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de condenação anterior transitada em julgado. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pelo modus operandi do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 319; CP, art. 147; Lei nº 11.343/06, art. 40, V. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Agravo n. 1.430.436; RHC n. 229.514/PE; STJ, HC 691.441/SP; AgRg. no HC. nº 846420/AL.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer da ordem e a denegar
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.