Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS NÃO ARTICULADAS NA INICIAL DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, APÓS DUPLA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NO FEITO. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AO HIPOSSUFICIENTE E OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR ENVOLVIDO NA LIDE. ATO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O COMANDO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL 18.664/2015. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, que, nos autos da ação de suprimento judicial de autorização materna para viagem ao exterior de menor, ajuizada pelo genitor, nomeou advogada dativa para atuar em defesa da parte requerida, mãe do menor impúbere, após recusa da Defensoria Pública em atuar no feito, ao fundamento de alegada ausência de preenchimento dos requisitos legais, a justificar a sua atuação nos autos. A impetrante sustenta, em síntese, que a nomeação de profissional dativo pelo Juízo viola a autonomia administrativa da Defensoria Pública e gera prejuízo ao Erário, defendendo, ainda, o não cabimento da atuação de curador especial, no caso, porque a parte ré fora pessoalmente citada e não constituira advogado, por sua mera liberdade. III. No acórdão objeto do presente recurso, o Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que "não se mostra a disposição atacada ilegal ou abusiva a ponto de ser desconstituída por meio de ação mandamental, o que poderia se admitir em hipóteses absolutamente restritivas. Veja-se que a autoridade judicial inquestionavelmente respeita de forma fiel o que dispõe o artigo 7º da Lei 18.664/15, não havendo que se falar em ato avesso à lei ou teratológico". Acrescenta que "é notória a inexistente violação a direito líquido e certo do impetrante, visto que a participação do dativo, ao contrário do levantado pela Defensoria, em nada afeta sua autonomia administrativa, tendo sido dela a livre escolha de atuar ou não nos autos. (...) tampouco causa dano ao seu erário capaz de enfraquecer a ampliação de políticas públicas da instituição e, portanto, ausentes motivos a irresignação". Concluiu que "o direito invocado perpassa pela análise da ponderação de interesses, devendo prevalecer, na situação, o devido processo legal, para que, ao final, seja tomada a decisão que melhor atenda os interesses do menor envolvido". IV. Não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus, e, portanto, não debatidas na Instância a quo. Tal prática configura indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência desta Corte: STJ, RMS 65.812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; RMS 55.273/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2021. V. Segundo a jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018). VI. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo, amparável pelo Mandado de Segurança. Conforme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, e, na impossibilidade de sua atuação, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo. Nesse sentido, mutatis mutandis: STF, HC 123.494, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016; RHC 106.394, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2013; STJ, EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 02/09/2019; AgRg no REsp 1.453.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014; AgRg no REsp 915.605/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008. VII. Existindo Defensoria Pública estruturada na Comarca, em regra, não se mostra legítima a nomeação de advogado dativo, notadamente quando não evidenciada qualquer circunstância que impossibilite a atuação da Defensoria Pública. No caso, contudo, a questão submetida a esta Corte é distinta. Segundo consta dos autos, a ação originária fora proposta por Edilberto Miranda Alcaraz, residente no Paraguai, em face de Solange de Camargo, genitora de Gustavo de Camargo Miranda, menor impúbere. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência no aludido feito, a Juíza da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu esclareceu que "o pedido estampado na inicial envolve o interesse de uma criança de nove anos de idade, visando suprir o consentimento materno para viajar para o Paraguai e realizar o direito de visitas pelo genitor e o direito de estar com o pai e os demais familiares". Na ocasião, restou determinada a citação da genitora do menor para contestar o feito. Contudo, como certificado nos autos, apesar de pessoalmente citada, transcorreu in albis o prazo para apresentação da defesa. A autoridade ora impetrada, antes de nomear advogado dativo para atuar em defesa da genitora do menor impúbere, intimou, por duas vezes, a Defensoria Pública para atuar no feito, tal como estabelece o art. 7º da Lei estadual 18.664/2015 ("Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, após prévia manifestação do respectivo defensor público"). Portanto, a nomeação de advogado dativo deu-se somente após a recusa da Defensoria Pública estadual para atuar no feito. VIII. A decisão judicial contra a qual se insurge o presente writ encontra-se, portanto, devidamente fundamentada na hipossuficiência financeira da parte e na necessidade de melhor atender aos interesses do menor envolvido na lide, além de garantir a celeridade e a economia processuais, buscando, ainda, resguardar o devido processo legal e o direito ao contraditório, não havendo falar em violação à autonomia da Defensoria Pública, tampouco em dano ao Erário, porquanto o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado dativo decorre da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IX. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso ordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.