Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação do autor/embargado, condenando a ré/embargante à realocação de postes situados na propriedade do consumidor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, defendendo que, ausente proveito econômico aferível, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão que justifique a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria, inadequada na via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Honorários advocatícios corretamente fixados por apreciação equitativa, em observância aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando o valor irrisório da causa e a inexistência de proveito econômico mensurável. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausente proveito econômico mensurável e sendo irrisório o valor da causa, é legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.