Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA – CARÁTER EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADO – CIRURGIA DE LIBERAÇÃO ARTICULAR DE COTOVELO – NATUREZA ELETIVA ATESTADA EM PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS E HOSPITAIS CONVENIADOS – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA REDIGIDA DE FORMA CLARA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO CDC E DO CPC – PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO TAXATIVA – EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração restringem-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas. II - Inexiste omissão ou contradição no acórdão que assenta, de forma coerente e com amparo na prova pericial produzida, que o reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada é medida excepcional condicionada à verificação cumulativa de urgência/emergência e indisponibilidade de prestador cooperado. Afastada a urgência pelo perito e confirmada a viabilidade de atendimento por especialista credenciado, não subsiste o dever de custeio ou a configuração de ato ilícito e dano moral. III - Havendo manifestação expressa sobre a validade e clareza da cláusula contratual restritiva, a qual excepciona adequadamente a cobertura fora da rede contratada exclusivamente para casos de urgência ou emergência, a insatisfação da embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável denota mero inconformismo, cujo manejo de efeitos infringentes transborda os estreitos limites da via aclaratória. IV - O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de normas federais (arts. 6º, VIII, 14, 51 e 54, §4º, do CDC; art. 489 do CPC) pressupõe a existência de um dos vícios catalogados na lei processual. A fundamentação jurídica clara e suficiente dispensa o julgador do dever de rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte. V - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.