Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que, em cumprimento de sentença, determinou o enquadramento funcional de professores da rede estadual na Referência 19 da Classe IV (Professor III), observados os interstícios legais e as progressões administrativas comprovadas. O embargante requer a fixação do termo final dos retroativos na data da promoção administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não fixar expressamente o termo final dos retroativos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o alcance do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão de questão que não foi objeto específico do agravo de instrumento. 5. O acórdão definiu os critérios para apuração dos valores ao determinar o enquadramento funcional a partir da data do requerimento administrativo, observadas as progressões comprovadas. 6. A definição concreta do termo final dos retroativos decorre da execução e da análise dos documentos funcionais de cada servidor. 7. O pedido possui caráter modificativo e busca restringir o alcance do título executivo, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à formulação de pedido novo. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar questão não submetida adequadamente à apreciação do órgão julgador. A apuração do termo final dos retroativos compete à fase de liquidação e execução, conforme os parâmetros fixados no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual n.º 6.110/1994, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2697306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.