Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PACIENTE IDOSO COM SÍNDROME DEMENCIAL (ALZHEIMER) EM ESTÁGIO AVANÇADO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que a Operadora de plano de saúde HAPVIDA forneça integralmente tratamento domiciliar (Home Care) a Carlos Alberto Gonçalves Fonseca, idoso com Alzheimer avançado, restrito ao leito, dependente de cuidados integrais, incluindo gastrostomia, aspiração de vias aéreas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e enfermagem, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em verificar se a negativa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, indicado por médico assistente como desdobramento da internação hospitalar, pode ser mantida diante da tutela de urgência deferida, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e as normas de proteção ao Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tratamento Home Care é imprescindível à manutenção da vida e da saúde do paciente, sendo expressamente prescrito por profissional habilitado. 4. A negativa da Operadora afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando prática abusiva prevista no CDC (art. 51, IV). 5. O perigo de dano irreversível se impõe, pois a interrupção ou recusa do tratamento pode acarretar complicações graves, incluindo risco de óbito, demonstrando o periculum in mora. 6. A probabilidade do direito do Autor (fumus boni iuris) está comprovada por laudos médicos detalhados e pela inexistência de substituto eficaz previsto no Rol da ANS. 7. A Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado pela Operadora, mesmo quando não previsto expressamente no Rol da ANS (REsp 1.378.707/RJ; AgInt nos EDcl no REsp 1963420/SP). 8. O risco financeiro alegado pela Operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde do idoso, nos termos da CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, V e X. 9. O Parecer Ministerial reforça que a negativa de cobertura configura afronta aos direitos do Consumidor e à dignidade do paciente, devendo ser mantida a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care), quando prescrito por médico como desdobramento de internação hospitalar, integra o cuidado necessário à manutenção da vida e da saúde do paciente. 2. A negativa de cobertura de tratamento essencial à sobrevivência do Beneficiário, por Operadora de plano de saúde, constitui prática abusiva e afronta aos direitos fundamentais. 3. A interpretação das cláusulas de contratos de adesão deve favorecer o Consumidor, especialmente quando envolver a proteção à saúde. 4. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14 e 51, IV; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/06/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1963420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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