Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação criminal por ausência de interesse recursal. A embargante alegou omissão na decisão quanto à possibilidade de nulidade do feito desde o oferecimento da denúncia, sustentando a admissibilidade do recurso como forma de buscar situação mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP e do art. 244 do RITJCE, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. A interposição contra decisão monocrática constitui erro grosseiro, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da inadmissibilidade de embargos de declaração manejados contra decisão individual de relator, por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: ¿É inadmissível a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator, por ausência de previsão legal, caracterizando-se erro grosseiro.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJCE, arts. 76, XIV, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 244.731/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 18.09.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.660.520/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.12.2017, DJe 15.12.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos, nos temos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Embargos de declaração não conhecidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.