Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 02 a 09 de julho de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000699-67.2017.8.10.0122 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO/MA Embargante: José Cardoso da Silva Filho Advogado: Dr. Maykon Silva de Sousa – OAB/MA nº 14.924 Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DECRETAÇÃO DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade decorrente da decretação da revelia e manteve condenação por ato de improbidade administrativa, por entender que o julgamento foi fundamentado nas provas produzidas nos autos e não em presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 17, § 19, inc. I, da Lei nº 8.429/1992, bem como contradição na fundamentação do julgado ao mencionar que a revelia reforçou a convicção do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto ao exame da vedação dos efeitos materiais da revelia prevista na Lei nº 8.429/1992; e (ii) contradição interna ao afirmar que a revelia reforçou a convicção do julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade decorrente da revelia e consignou que a condenação foi fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos, sem aplicação de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. A ausência de menção literal ao art. 17, § 19, inc. I, da Lei nº 8.429/1992 não configura omissão, pois a matéria jurídica disciplinada pelo dispositivo foi efetivamente examinada e decidida. 6. Não há contradição interna no julgado. A referência à revelia como elemento que reforçou a convicção do julgador não implica atribuição de efeito material vedado, uma vez que o convencimento foi fundamentado em provas autônomas e independentes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame de teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *Tese de julgamento:* “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A condenação fundada em provas produzidas nos autos não viola a vedação dos efeitos materiais da revelia prevista na Lei nº 8.429/1992. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de novo julgamento.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 19, inc. I. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. --- A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.