Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME. 1 Trata-se de Recurso de Apelação contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-acidente formulado por Parte Autora que sofreu acidente de trabalho com sequelas na patela direita. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate consiste em saber se a Sentença que julgou improcedentes, os pedidos formulados na Inicial, deve ser desconstituída, em razão da ausência de intimação pessoal da Parte Autora para comparecimento à perícia médica, configurando cerceamento de defesa. III RAZÕES DE DECIDIR.3. A prova pericial médica é indispensável em ações de auxílio-acidente para aferir sequelas, nexo causal e redução da capacidade laboral. 4. A perícia médica que exige o comparecimento pessoal da Parte constitui ato personalíssimo. 5. A intimação dirigida apenas ao advogado não supre a necessidade de ciência pessoal da Parte para comparecer ao exame pericial. 6. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal da Parte quando a perícia recai sobre ela própria. 7. A improcedência do pedido por ausência de prova técnica essencial, sem a correta intimação pessoal da Parte, configura cerceamento de defesa. IV DISPOSITIVO E TESE. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: “1 Em ações de auxílio-acidente, a prova pericial médica é indispensável para comprovar a redução da capacidade laborativa. 3. A perícia médica que exige o comparecimento pessoal da Parte é ato personalíssimo. 4. A intimação pessoal da Parte é indispensável para o comparecimento à perícia médica, não sendo suficiente a intimação do advogado. 5. O julgamento de improcedência por ausência de perícia médica, sem a intimação pessoal da Parte, configura cerceamento de defesa.”Legislação referida: Lei n. 8.213/1991, art. 86 e art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, art. 487, § 2º, I, "a", CPC.Jurisprudência pesquisada: STJ. REsp n. 1364911 GO 2013/0021553-7. Quarta Turma. Relator Min. MARCO BUZZI, julgado em 01/09/2016.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.