Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado nem autorizado saque, e que sofreu descontos indevidos. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a regular contratação do cartão de crédito consignado, se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório e se são devidos a declaração de inexistência do contrato, a restituição de valores ou a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.4. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, apresentando o contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito TED do valor do saque na conta bancária da autora.5. O banco, onde a parte autora tem conta bancária, confirmou o crédito do valor contratado, corroborando a regularidade da transação.6. Não há inconsistências nos dados da contratação ou comprovação de vício na manifestação de vontade ou fraude.7. A regularidade da contratação afasta a hipótese de restituição de valores e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que apresenta contrato assinado, documento de identidade do contratante e comprovante de depósito do valor pactuado cumpre seu encargo probatório, demonstrando a regularidade da contratação." "2. A comprovação da regularidade da contratação e da transferência dos valores afasta a alegação de inexistência de débito e impede o reconhecimento de dano moral."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, inc. II, 487, inc. I; L. nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5587574-31.2023.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5058237-42.2024.8.09.0076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5917659-86.2024.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDOAPELANTE: MARIA RODRIGUES DE PAULAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.