Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801913-62.2025.8.18.0088 Requerente: MARIA DOS RAMOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não apresentou procuração com firma reconhecida, conforme determinado pelo juízo, diante de indícios de demanda predatória. A apelante requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, sob fundamento de suposta demanda predatória, como condição para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais entende indevida a extinção do feito. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. O art. 105 do CPC admite a outorga de procuração por instrumento particular assinado pela parte, inexistindo previsão legal que imponha o reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial. A exigência de reconhecimento de firma somente se justifica diante de dúvida concreta e fundamentada acerca da autenticidade do instrumento, circunstância não verificada nos autos. A extinção do processo por ausência de firma reconhecida configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, advocacia predatória, exigindo-se elementos concretos para a adoção de medidas restritivas ao direito de ação. Eventual conduta abusiva deve ser apurada no curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo presunção genérica de má-fé como fundamento para indeferimento da inicial. A jurisprudência do TJPI afasta o indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente em alegação genérica de demanda predatória ou em exigências formais desnecessárias, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de reconhecimento de firma em procuração particular somente é cabível quando houver dúvida concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade. A mera multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória nem autoriza o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo com fundamento em formalismo excessivo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, III, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-62.2025.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.