Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Na espécie, alega o Recorrente que contratou um empréstimo com o banco Recorrido, todavia passado algum tempo foi informada que a operação em questão se tratava de contrato de adesão de cartão de credito consignado (RMC). O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. Dita operação possui previsão legal na Lei n. 10.820/2003, se não vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) Desse modo, extrai-se que a formalização de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), não é ilegal e abusiva, pois referida modalidade contratual conta com previsão legal e com regulamentação específica no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Instrução Normativa-INSS nº 28, de 16/05/2008. Assim, deve-se apreciar o caso concreto para se extrair se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie e se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, visando à invalidação do negócio. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002 que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Neste aspecto, em que pese as alegações do Recorrente, o contrato juntado aos autos demonstra a existência e validade da relação jurídica que ensejou os descontos que estão sendo efetuados em sua conta benefício. Verifica-se que o contrato de fls. 66/71 encontra-se devidamente assinado eletronicamente pelo Recorrente, constando da minuta de forma expressa que se tratava de operação de adesão de cartão de crédito consignado, assim como, Há prova de saques realizados (fls. 72/95) Nesse sentido, o Banco recorrido cumpriu todos os requisitos necessários para a formalização do contrato, de modo que eventual erro quanto a substância do negócio, por parte do Recorrente, mostra-se inescusável, diante das especificações detalhadas do negócio jurídico celebrado entre as partes no contrato assinado pelo Recorrente. Sendo assim, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.