Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por herdeiros do consumidor falecido em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de inércia na regularização do polo ativo após o óbito do titular originário, em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória envolvendo contrato de cartão de crédito consignado (RMC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a legalidade da habilitação processual direta dos herdeiros sem prévia abertura de inventário; (ii) verificar o cabimento da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC); e (iii) averiguar a imprescindibilidade de complementação da instrução probatória na origem com expedição de ofício à instituição bancária pagadora. III. Razões de decidir 3. A sucessão processual por morte da parte pode se dar diretamente pelos herdeiros necessários mediante comprovação documental de sua condição sucessória, revelando-se indevida a extinção terminativa por inércia. 4. Afastada a extinção sem resolução do mérito, inviabiliza-se o julgamento imediato da lide pelo Tribunal quando a controvérsia fática reclamar dilação probatória. 5. A verificação da efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do falecido demanda a expedição de ofício à instituição bancária na qual o de cujus percebia seu benefício previdenciário, impondo-se a anulação do julgado com a devolução dos autos à origem para regular instrução. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e parcial provido. Tese de julgamento: "1. A habilitação direta dos herdeiros prescinde de abertura de inventário quando comprovada a condição de sucessores. 2. A inaplicabilidade da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem quando necessária a expedição de ofício bancário para elucidar a disponibilização do mútuo financeiro."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.