Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA. CUSTAS REMANESCENTES. AFASTAMENTO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a existência de acordo homologado na ação principal, mas manteve a responsabilidade do embargante pelo pagamento das custas processuais finais, sob fundamento de que o ajuste ocorreu após a sentença que extinguiu os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo extrajudicial, ocorrida antes da prolação da sentença que extinguiu os embargos à execução, afasta a responsabilidade do embargante pelo pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Constatada omissão no acórdão embargado quanto à ordem cronológica da celebração e homologação do acordo. 3.2 Verificado que o acordo foi firmado e homologado antes da sentença extintiva, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, que isenta as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. 3.3 Os embargos de declaração, nessa hipótese, comportam efeitos infringentes, tendo em vista que a correção da omissão altera o conteúdo da decisão quanto à responsabilidade pelas custas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção do embargante quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo extrajudicial anterior à sentença de extinção do processo afasta a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º; 1.022; 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação 0247352-41.2016.8.09.0051, Rel. Maria Das Graças Carneiro Requi, j. 25.04.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212424-87.2022.8.09.0137 Comarca Rio Verde Embargante: André Veloso Cruvinel Embargados: Cereal Comércio Exportação e Representação Agropecuária S/A Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.