Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88). NULIDADE DECRETADA. DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG/TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação aplicada ao apelante em pagar os valores referentes ao FGTS durante o período em que a autora/apelada foi submetida a contratação temporária pelo Município de Icó, bem como à análise de eventual retenção de salários relativa à prestação de serviços nos meses de dezembro de 2017 e janeiro e abril de 2018. 2. Nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 3. Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os sucessivos contratos, por tempo determinado, celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o alegado excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 4. Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus ao pagamento do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido de 02/05/2017 a 01/05/2018, referente ao período do contrato temporário. 5. Ademais, o argumento do Município apelante referente ao fato de a promovente/apelada não ter prestado serviços nos meses de dezembro de 2017 e janeiro e abril de 2018 não merece acolhimento, tendo em vista que que o ônus da prova recai sobre o apelante acerca da ocorrência ou não de labor no referido período , nos termos do art. 373, II, do CPC e a municipalidade não se desincumbiu de provar suas alegações. Precedentes. 6. As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 7. Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto a fixação dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.