Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Ação Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Indeferimento. Intimação para recolhimento do preparo. Inércia da parte. Deserção reconhecida. Artigos 99, §7º, e 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por ex-gestora municipal em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando ao ressarcimento de valores ao erário em razão de inadimplemento de faturas de serviços públicos no exercício de 2016. Com a apelação, a recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por decisão monocrática, após intimação para apresentação de documentos comprobatórios. A parte foi intimada da negativa e permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo, no prazo legal. A Secretaria certificou a ausência de recolhimento. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da deserção do recurso, à luz da inércia da parte após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão: Se o indeferimento da justiça gratuita, diante da documentação defasada e insuficiente, justifica a imposição do preparo recursal. Se a intimação da decisão que indeferiu o benefício processual, sem posterior recolhimento no prazo de cinco dias, enseja a deserção da apelação. Se estão presentes os requisitos legais para o não conhecimento do recurso por ausência de preparo, conforme prevê o Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de afastamento quando não comprovada por documentação contemporânea e idônea. A decisão que indeferiu o pedido foi devidamente publicada, com início de prazo legal para recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, e não havendo qualquer justificativa ou petição superveniente, configura-se a hipótese legal de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que a ausência de recolhimento do preparo, após a negativa da gratuidade e intimação da parte, acarreta automaticamente o não conhecimento do recurso, por deserção, salvo em caso de justo impedimento — o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo e tese: Ante o exposto, reconhece-se a deserção do recurso de apelação interposto por Débora Renata Coelho de Almeida, com fundamento nos arts. 99, §7º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Tese: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o reconhecimento da deserção do recurso, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil.” “É ônus da parte recorrente demonstrar a hipossuficiência alegada mediante documentação contemporânea e suficiente, sob pena de indeferimento do benefício e consequente inadmissibilidade do recurso.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Débora Renata Coelho de Almeida, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando o ressarcimento de valores ao erário municipal de Uruçuí/PI, em razão de suposta omissão administrativa durante sua gestão como prefeita no exercício de 2016. A sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí julgou procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de R$ 16.884,28, devidamente corrigido, a título de recomposição ao erário, com fundamento no art. 10-F, §16, da Lei nº 8.429/92, em sua redação atualizada. Com a interposição do recurso de apelação, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência financeira para arcar com os encargos do preparo recursal. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada mediante análise do caso concreto, sendo lícito ao julgador exigir a comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência, especialmente quando não existirem nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento. Considerando a ausência de documentos contemporâneos e a dúvida sobre a real condição econômica da recorrente, este Relator determinou sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizando prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de documentação hábil. Em resposta, a parte Apelante juntou aos autos apenas um contracheque datado de janeiro de 2023, ou seja, documento defasado em relação à data da apelação (interposta em outubro de 2024), não sendo acompanhado de extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar de modo concreto a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com base nesse conjunto probatório insuficiente, foi proferida decisão em 14 de julho de 2025, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, com expressa advertência de que o preparo recursal deveria ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. A parte regularmente intimada dessa decisão, deixou de promover o recolhimento do preparo no prazo legal, não tendo sequer formulado pedido de prorrogação ou nova análise do indeferimento. A consequência jurídica dessa inércia é clara: a ausência do recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade e decurso do prazo legal, conduz à deserção do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não há nos autos qualquer justificativa apresentada pela parte para o descumprimento da obrigação processual de recolher o preparo, tampouco elementos supervenientes que possam ensejar a releitura da decisão anterior. Assim, aperfeiçoada a hipótese legal de deserção, o recurso não pode ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 99, §7º, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do recurso de apelação interposto por Débora Renata Coelho de Almeida. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe. Publique-se.
Assim, aperfeiçoada a hipótese legal de deserção, o recurso não pode ser conhecido
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.