Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001). 2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente. 3. Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados, dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na escritura de compra e venda e venda do imóvel rural. 4. O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo) haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008, não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de mérito. 5. Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos documentos anexados por cópia. 6. Agravo interno e recurso especial providos.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.