Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ÓBITO DA EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. MULTA CONSOLIDADA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL DO CRÉDITO AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO INTEGRAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVA POR CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria dos Santos Gomes contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia, extinguindo a execução das astreintes sob o fundamento de que a multa diária perdeu a finalidade coercitiva ante o óbito da exequente originária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) se o crédito decorrente de astreintes consolidadas em vida pela exequente transmite-se ao seu espólio; b) se o prazo de incidência da multa diária contra a Fazenda Pública deve ser computado em dias corridos ou dias úteis; e c) se é legítima a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, bem como a viabilidade de seu afastamento integral em sede de remessa necessária. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer possui caráter patrimonial e, uma vez consolidada pelo descumprimento injustificado antes do óbito da credora originária, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, restando plenamente transmissível aos sucessores, nos termos do artigo 537, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 4. Por se tratar de medida coercitiva de natureza material e não de prazo para a prática de ato processual, o cômputo do lapso de incidência das astreintes deve obedecer ao critério de dias corridos, restando inaplicável a contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil. 5. A incidência de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem inadmissível, uma vez que a própria multa cominatória já possui caráter sancionatório e inibitório decorrente do atraso no cumprimento da obrigação principal. Embora a parte exequente tenha pleiteado apenas a retificação da incidência dos juros, o seu afastamento integral opera-se de ofício pelo Tribunal por força do reexame necessário, cuja profundidade do efeito devolutivo autoriza a revisão ampla dos consectários contra a Fazenda Pública, inexistindo reformatio in pejus na exclusão de encargos indevidos que beneficiam o erário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer a execução das astreintes no montante histórico de R$ 104.000,00, determinando-se, de ofício em reexame necessário, a exclusão integral de juros moratórios sobre tal verba, autorizada tão somente a incidência de correção monetária a partir de cada descumprimento diário. 7. Tese jurídica: Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), sob pena de configurar bis in idem, sendo cabível o seu afastamento de ofício em remessa necessária para adequação de consectários legais contra a Fazenda Pública. Referência: Constituição Federal, artigo 40. Código de Processo Civil, artigos 219, parágrafo único; 537, parágrafo segundo. STJ, EREsp n. 1.795.527/RJ, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022. STJ, REsp n. 1.047.984/PR, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011. TJBA, Apelação Cível n. 0302069-04.2017.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, julgado em 04/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.