Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. MEDIDAS INVESTIGATIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados SUSEP e ao Mercado Bitcoin, em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se, diante da frustração das medidas executivas ordinárias, é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e a plataformas de criptoativos, como o Mercado Bitcoin, para a localização de ativos da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Houve o esgotamento das medidas executivas ordinárias de localização de bens e ativos financeiros, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, sendo indeferida a pesquisa via SNIPER. 2. As informações relativas a contratos de seguro não são acessíveis à consulta direta por terceiros, dependendo de requisição judicial para sua obtenção. 3. O sistema SISBAJUD possui limitações práticas e não abrange universalmente todas as instituições ou mecanismos de custódia de ativos digitais. 4. A ferramenta CRIPTOJUD, concebida para integração de dados de criptoativos, ainda não se encontra em pleno funcionamento. 5. A execução perdura por mais de 4 anos sem êxito, o que justifica a adoção de medidas atípicas. 6. O artigo 139, IV, do CPC/2015 confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. IV. TESES. 1. A frustração de medidas executivas ordinárias e o prolongado decurso do tempo da execução justificam a adoção de medidas atípicas e complementares para localização de bens. 2. É cabível a expedição de ofícios à SUSEP e a plataformas de criptoativos, como o Mercado Bitcoin, quando as informações não são acessíveis diretamente pela parte ou não são totalmente abarcadas por sistemas de pesquisa padrão como o SISBAJUD. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 346, 797, 805 e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.049.537/GO; REsp nº 1.955.539/SP (Tema nº 1.137/STJ). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675018-34.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADOS : GOIANIRA SERVICE EIRELI e OUTRO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.