Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, cumulada com anulação de registro e indenização, por entender ausentes os vícios de fraude à execução e simulação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel, realizada enquanto tramitava ação de execução contra a vendedora, configurou fraude à execução, considerando a ausência de registro da penhora e a necessidade de prova da má-fé do adquirente; e (ii) saber se o negócio jurídico foi simulado com o intuito de ocultar o patrimônio da devedora e frustrar o crédito do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A caracterização da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Inexistindo registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel, o ônus de comprovar a má-fé do adquirente recai sobre o credor. 3.2. Os indícios apresentados pelo apelante, embora gerem suspeita, não são suficientes para comprovar inequivocamente a má-fé do comprador, especialmente diante da narrativa defensiva plausível e corroborada por prova testemunhal, de que o negócio se destinou à quitação de dívidas preexistentes da vendedora. 3.3. A simulação, para ensejar a nulidade do negócio jurídico, exige prova robusta da divergência entre a vontade declarada e a real intenção das partes, com o propósito de prejudicar terceiros. O ônus de provar o vício é de quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.4. A defesa apresentou elementos probatórios, como contratos de aluguel e depoimentos, que conferem verossimilhança à realidade da compra e venda. A dúvida sobre a ocorrência da simulação favorece a validade do negócio jurídico, que, formalizado por escritura pública, goza de presunção de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A ausência de prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente e do conluio fraudulento entre as partes impede o reconhecimento da fraude à execução e da simulação em negócio de compra e venda de imóvel, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato formalizado por escritura pública, ainda que realizado na pendência de ação executiva contra o vendedor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, I, 487, I, e 792; Código Civil, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJGO, AI 5582317-18.2022.8.09.0000; TJGO, AC 5280319-86.2019.8.09.0164.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.