Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em sede recursal, no bojo de apelação cível manejada contra sentença proferida pela Vara das Fazendas Públicas da comarca de Planaltina/GO, em ação de embargos de terceiro. O decisum agravado concluiu pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, após análise da movimentação bancária e documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) saber se a decisão monocrática que apreciou a gratuidade judiciária configura usurpação de competência ou violação ao art. 1.021 do CPC; e (II) saber se restou demonstrada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atuação da Relatoria na análise do pedido de gratuidade em grau de recurso — decorre de competência regular, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932 do CPC, inexistindo ilegalidade na decisão monocrática agravada. 2. A parte foi previamente intimada para comprovar alteração superveniente de sua condição econômica, oportunidade em que juntou extratos bancários e holerites, não havendo nenhum elemento de surpresa ou violação ao art. 10 do CPC. 3. A documentação apresentada revela capacidade financeira da recorrente, diante de depósitos mensais significativos, recebimento de proventos e existência de aplicação financeira, afastando a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC e no enunciado sumular nº 25 deste Tribunal. 4. A inexistência de modificação na situação econômica, somada ao recolhimento anterior das custas iniciais, impede o acolhimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: “1. A competência da Relatoria para apreciar monocraticamente a gratuidade da justiça decorre do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não caracterizada quando os documentos apresentados evidenciam capacidade econômica da parte. 3. Não tendo a recorrente apresentado elementos aptos a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada, devido é a sua manutenção”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 10; 98; 99, §§ 1º, 2º e 7º; 1.021; 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.120.567/MG, AgInt no AREsp nº 2.198.009/SP e REsp n° 2.186.400/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5206271-47.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127220-05.2022.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE : NEUZA HELENA DA SILVA APELADO : MUNICÍPIO DE PLANALTINA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo interno conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.