Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. INVIABILIDADE, NESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na disciplina do superendividamento, deferiu tutela provisória para limitar as cobranças ao patamar global de 30% da renda líquida familiar, suspender a exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação e impedir a inscrição dos consumidores em cadastros de restrição ao crédito, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. O recurso sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, impossibilidade de restrição à negativação, excesso da multa cominatória e inaplicabilidade do procedimento de repactuação ao contrato de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência destinada à preservação do mínimo existencial; (ii) saber se, nas circunstâncias do caso, é cabível impedir provisoriamente a inscrição dos consumidores em cadastros de restrição ao crédito; (iii) saber se a multa cominatória fixada para o descumprimento da ordem é excessiva; e (iv) saber se o contrato de consórcio deve ser excluído, desde logo, do procedimento de repactuação de dívidas previsto na disciplina do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade. A documentação apresentada revelou, em cognição sumária, renda familiar insuficiente diante das dívidas e despesas básicas, com plausibilidade do comprometimento do mínimo existencial. 4. O perigo de dano decorre da possibilidade de as cobranças integrais comprometerem recursos destinados às despesas essenciais do núcleo familiar antes da realização da etapa conciliatória prevista para a repactuação. A limitação provisória das cobranças não extingue nem reduz definitivamente os créditos e permite posterior cobrança dos valores cuja exigibilidade foi temporariamente suspensa, o que afasta, nesse momento, o perigo de irreversibilidade. 5. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não impede, por si só, a inscrição do consumidor inadimplente em cadastros restritivos. No caso, porém, a vedação decorre de tutela de urgência concedida a partir das circunstâncias concretas demonstradas nos autos e mostra-se compatível com a suspensão temporária da exigibilidade de parte das obrigações e com a preservação da utilidade da fase conciliatória. 6. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação possui natureza coercitiva e não se mostra desproporcional, considerados o valor diário estabelecido e a existência de limite máximo de incidência. O valor ou a periodicidade da multa vincenda pode ser posteriormente modificado caso se torne insuficiente ou excessivo. 7. A disciplina do superendividamento abrange, em princípio, as dívidas de consumo e prevê expressamente as obrigações excluídas da repactuação. A ausência de exclusão genérica dos contratos de consórcio e a cognição sumária própria da tutela provisória impedem o afastamento imediato da obrigação do procedimento, sem prejuízo de exame posterior após o desenvolvimento do contraditório. Tese de Julgamento: “1. A tutela provisória no procedimento de repactuação de dívidas pode limitar temporariamente as cobranças quando os elementos apresentados em cognição sumária evidenciarem probabilidade do direito, perigo de dano e comprometimento do mínimo existencial, sem irreversibilidade da medida. 2. A vedação provisória à inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser determinada, diante das circunstâncias concretas, quando vinculada à suspensão judicial temporária da exigibilidade de parte das obrigações e necessária à preservação da utilidade da fase conciliatória. 3. A multa cominatória destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer deve observar a suficiência e a proporcionalidade, sem prejuízo de posterior modificação quando se tornar insuficiente ou excessiva. 4. O contrato de consórcio não deve ser excluído de plano do procedimento de repactuação de dívidas quando, em cognição sumária, não houver elementos suficientes para enquadrá-lo nas hipóteses legais de exclusão.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A, § 1º, e 104-B; CPC, arts. 300 e 537, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5702973-83.2024.8.09.0048, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 13.09.2024; TJGO, AI nº 5552321-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe de 16.07.2024; TJGO, AI nº 5742960-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJe de 15.04.2024; TJGO, AI nº 5632747-37.2023.8.09.0000, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe de 05.12.2023; STJ, AREsp nº 3.046.506/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 11.03.2026. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.