Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito ambiental. Embargos de declaração na reclamação. Licença ambiental simplificada concedida pelo Município de Camaçari/BA. Alegada violação ao entendimento consolidado na ADI 7.007/BA. Inocorrência. Previsão de necessidade de Anuência das demais instâncias (Estadual e Federal). Norma com prazo de vigência exaurido. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Gil Garritano da Silva e outros, contra ato administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Prefeitura de Camaçari - BA (SEDUR), que concedeu licença ambiental à Meliá Brasil Empreendimento Alphaville Guarajuba Fase 2 SPE LTDA., para implantação de loteamento. Na inicial, alega-se que o ato administrativo questionado desrespeita a decisão do STF proferida no julgamento da ADI 7.007-BA, que declarou inconstitucional a Lei Estadual 13.457/2015, a qual permitia que municípios licenciassem empreendimentos na zona costeira, incluindo a área de Mata Atlântica. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que a Portaria 43.2024 não afronta o entendimento firmado na ADI 7.007, pois expressa a necessidade de anuência das demais instâncias e não exime o interessado de buscar autorizações específicas junto aos órgãos federais e estaduais pertinentes; e que o prazo de validade da autorização concedida pela Portaria 49.2024, que autorizou a supressão de vegetação, expirou em fevereiro de 2025, inexistindo utilidade prática em eventual provimento jurisdicional anulatório, pois a validade do ato administrativo já foi exaurida. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos reclamados incorreram em violação à decisão desta Corte proferida no julgamento da ADI 7.007-BA, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.457/2015. III. Razões de decidir 5. O Pleno desta Corte, ao apreciar o mérito da ADI 7.007, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei 10.341/2006 do Estado da Bahia. 6. Embora o julgamento da ADI 7.007 pelo Supremo Tribunal Federal tenha afirmado a necessidade de manifestação da União quanto a licenciamentos ambientais para implantação de empreendimento que envolvam a Zona Costeira, não houve vedação à manifestação do Município sobre a matéria. O entendimento consolidado naquela decisão foi no sentido de que o licenciamento ambiental em tais hipóteses demanda a participação dos órgãos federais, especialmente quanto à supressão de vegetação protegida, mas isso não exclui a competência municipal para apreciar aspectos de impacto local e emitir análise de viabilidade ambiental, desde que não sejam afastadas as demais exigências legais. 7. Constata-se que a Portaria 43.2024 observou os limites da competência municipal, sem afastar a necessária manifestação dos demais entes federativos nos casos previstos em lei, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao licenciamento ambiental em zonas costeiras e áreas protegidas da Mata Atlântica. 8. Tendo em vista que a autorização concedida pela Portaria 49.2024 já teve sua vigência exaurida, resta ausente a utilidade do provimento jurisdicional anulatório. 9. A conclusão adotada não impede que, comprovados eventuais danos em decorrência do ato praticado, sejam adotadas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para sua reparação, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, determinou que o Ministério Público Federal fosse oficiado para conhecimento e providências, conforme solicitado pela parte reclamante, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.